No dia 7 de janeiro de 1991 o então comandante geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte criou na estrutura de nossa gloriosa e amada corporação, um contingente feminino, contendo duas oficiais, as tenentes MARIA TEREZA MELO DOS SANTOS, natural de Natal, nascida a 15 de dezembro de 1966, filha do Coronel PM Francisco Libório dos Santos e de Maria José de Melo e Silva, e ANGÉLICA FERNANDES DE OLIVEIRA, natural de Natal, nascida a 18 de maio de 1967, filha de José de Sá Oliveira e de Vilma Fernandes de Oliveira, ambas ingressaram na PM em 12 FEVEREIRO DE 1987, como as duas primeiras oficiais da PMRN e 57 soldados femininos, cujas mulheres ingressaram na PM no dia 14 de dezembro de 1990, conforme BCG Nº 233 (NA PRÓXIMA EDIÇÃO, VEJA OS DADOS PESSOAIS DA 1ª TURMA DE SOLDADOS FEMININOS DA PMRN). Veja a seguir o teor da Portaria que criou o primeiro contingente feminino na PMRN.
PORTARIA Nº 001/91-PM/1-EMG, NATAL-RN, 7 DE JANEIRO DE 1991
Cria o contingente feminino na Polícia Militar do Rio Grande do Norte
1 – O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º do Decreto nº 7.668, de 3 de agosto de 1979.
RESOLVE:
2 – Criar nesta Organização Policial Militar, em caráter provisório, um contingente de Polícia Militar, composto de 2 (dois) Tenentes e 57 (cinqüenta e sete) Soldados Femininos.
3 – O referido contingente fica adido à 1ª CPM/1º BPM, para todos os fins regulamentares, até segunda ordem, e deverá ser empregado nas atividades meio e fins desta PM.
4 – O aludido contingente permanecerá aquertalado no CFAP.
5 – Publique-se em BCG e arquive-se na 1ª Seção EMG.
(as)
VIRGÍLIO TAVARES DA SILVA, Cel PM
Cmt/Geral da PMRN
(PUBLICADA NO Boletim do Comando Geral, nº 006, de 9 de janeiro de 1991 – página nº 089).
PORTARIA Nº 001/91-PM/1-EMG, NATAL-RN, 7 DE JANEIRO DE 1991
Cria o contingente feminino na Polícia Militar do Rio Grande do Norte
1 – O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º do Decreto nº 7.668, de 3 de agosto de 1979.
RESOLVE:
2 – Criar nesta Organização Policial Militar, em caráter provisório, um contingente de Polícia Militar, composto de 2 (dois) Tenentes e 57 (cinqüenta e sete) Soldados Femininos.
3 – O referido contingente fica adido à 1ª CPM/1º BPM, para todos os fins regulamentares, até segunda ordem, e deverá ser empregado nas atividades meio e fins desta PM.
4 – O aludido contingente permanecerá aquertalado no CFAP.
5 – Publique-se em BCG e arquive-se na 1ª Seção EMG.
(as)
VIRGÍLIO TAVARES DA SILVA, Cel PM
Cmt/Geral da PMRN
(PUBLICADA NO Boletim do Comando Geral, nº 006, de 9 de janeiro de 1991 – página nº 089).
DECRETO QUE CRIOU A COMPANHIA DE POLÍCIA FEMININA RN
DECRETO9 Nº 11.472, DE 7 DE OUTUBRO DE 1992
Dispõe sobre a Companhia de Polícia Feminina da Polícia Militar é dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 64, incisos V, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 46 da Lei Complementar nº 090, de 4 de janeiro de 1991.
DECRETA:
ART. 1º - Para atender às necessidades de segurança pública, no território estadual, fica ativado, sob a denominação de Companhia de Polícia Feminina, coma estrutura prevista nos anexos I e II, o Corpo Policial feminino integrante da organização da Polícia Militar, nos termos do artigo 139, parágrafo único, da Lei Complementar nº 090, de 4 de janeiro de 1991
Art. 2º - A Companhia de Polícia femina, também denominada, abreviamente, Cia de Polícia Feminina ou Cia. P. Fen, tem por missão:
I – A execução de policiamento ostensivo, compatível com a formação dos seus integrantes;
II – as atividades, de natureza preventiva, necessárias à garantia da ordem pública;
III – a cooperação com as atividades de:
a) prevenção e repressão da violência contra a mulher, a crian.a , o adolescente e o idoso;
b) defesa civil;
c) Proteção ao meio ambiente;
IV – em caráter suplementar:
a) o policiamento do trânsito urbano e rodoviário;
b) o policiamento escolar
§ 1º - Para os fins do inciso III, “a”, a Cia de Polícia Feminina deve articular-se com o Conselho Estadual da Mulher (CEM), sendo facultada a designação:
a) por ato do Comandante Geral da Polícia Militar de policiais femininos para ficarem à disposição do referido órgão;
b) por ato do Governador, de Oficiais do Corpo feminino para integrar o respectivo Conselho Deliberativo;
§ 2º - Por conveniência administrativa, a Cia de Polícia feminina pode ser também designada para colaborar na execução de atividade-meio.
Art. 3º - A Cia, Feminina é uma subunidade que se subordina, para fins operacionais, ao Comando de Policiamento da Capital (CPC).
Art. 4º - O Comando da Cia, Feminina é privativo de Capitão e o Subcomando de 1º tenente.
§ - 1º - Enquanto não houver Capitão do Corpo Policial Feminino (QOP), o Comando pode ser executado por 1º ou 2º tenente.
§ 2º - A Cia é integrante por 3 (três) Pelotões, implantados de forma gradativa, de acordo com as necessidades do serviço;
§ 3º - Aos tenentes da Cia de Polícia Feminina incumbem as funções de Comando de Pelotões, para as quais forem designados, cumulativamente com as atividades administrativas inerentes a P/1, P/2, P/3 e P/4.
Art. 5º - O efetivo da Cia. De Polícia Feminina é composto de oficiais, graduados e Soldados, na conformidade do disposto na Lei de Fixação do efetivo da Polícia Militar e do Quadro de organização constante do anexo II.
Art. 7º - À Cia. De Polícia Feminina aplicam-se o Decreto nº 8330, de 2 de fevereiro de 1982, sobre a movimentação de oficiais e praças da Polícia Militar, bem como, no que couber, as demais normas legais e regulamentares especificas da Corporação e, supletivamente, a as relativas do Exército.
Art. 7º - O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar os atos e instruções complementares da estrutura sobre:
I – as etapas de implantação da estrutura administrativa da Cia feminina;
II – a composição de Pelotões;
III - as atribuições dos órgãos e do pessoal;
IV – o preenchimento dos postos e graduações;
V – a distribuição dos serviços e a definição de responsabilidades por sua execução;
VI – outras providências compatíveis com a legislação em vigor
Art. 8º - despesas decorrentes da execução do presente Decreto correm à conta das dotações próprias do orçamento geral do Estado
Art. 9º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio Potengi, em Natal, 7 de outubro de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Filho
Publicado no DOE-RN de 8 de outubro de 1992, edição nº 7.881